Para agilizar seu atendimento baixe o formulário e preencha.
Leve junto com os documentos necessários descritos abaixo.
– Certidão de Nascimento (original ou cópia autenticada) atualizada, com data inferior a 90(noventa) dias.
– Cópia comum do documento de identidade com foto (RG; CNH; CTPS; Carteira Profissional).
– Cópia comum do documento de identidade com foto (RG; CNH; CTPS; Carteira Profissional) de duas testemunhas, que deverão estar presentes para assinar.
– Cópia da certidão de nascimento dos filhos, se o casal possuir filhos em comum e os noivos forem alterar seus nomes.
– Formulário fornecido pelo cartório devidamente preenchido.NOIVOS DIVORCIADOS:
– Certidão de Casamento com averbação do Divórcio (original ou cópia autenticada) atualizada, com data inferior a 90(noventa) dias.
– Cópia comum do documento de identidade com foto (RG; CNH; CTPS; Carteira Profissional).
– Cópia comum do documento de identidade com foto (RG; CNH; CTPS; Carteira Profissional) de duas testemunhas, que deverão estar presentes para assinar.
– Cópia da certidão de nascimento dos filhos, se o casal possuir filhos em comum e os noivos forem alterar seus nomes.
– Formulário fornecido pelo cartório devidamente preenchido.
– Certidão de Partilha de Bens.
EXPLICAÇÃO: Se o divórcio ocorreu depois do ano de 2003 e os noivos desejam casar sob o regime de Comunhão Parcial de Bens, a averbação do divórcio na certidão de casamento deve mencionar ter sido feita a partilha de bens do casal divorciado ou que este não possuía bens a partilhar. Caso isso não conste na averbação, deve-se trazer, juntamente com a certidão de casamento, uma Certidão de Partilha de Bens, a ser retirada no Fórum na Vara de Família onde correu o processo de divórcio.
Caso os noivos não tragam essa certidão de partilha de bens e a averbação da certidão de casamento não mencione a destinação dos bens, o regime automático para o casamento será o de Separação de Bens.
NOIVOS VIÚVOS:
– Certidão de Casamento com anotação do Óbito (original ou cópia autenticada) atualizada, com data inferior a 90(noventa) dias.
– Cópia comum da certidão de óbito do cônjuge falecido.
– Cópia comum do documento de identidade com foto (RG; CNH; CTPS; Carteira Profissional).
– Cópia comum do documento de identidade com foto (RG; CNH; CTPS; Carteira Profissional) de duas testemunhas, que deverão estar presentes para assinar.
– Cópia da certidão de nascimento dos filhos, se o casal possuir filhos em comum e os noivos forem alterar seus nomes.
– Formulário fornecido pelo cartório devidamente preenchido.
– Certidão positiva ou negativa de inventário (exigida apenas se a certidão de óbito não mencionar os bens ou afirmar que o falecido possuía bens. Se a certidão de óbito disser que o falecido não possuía bens, a certidão de inventário é dispensada).
EXPLICAÇÃO: Essa certidão de inventário é exigida para que os noivos casem sob o regime de Comunhão Parcial de Bens. Caso os noivos não tragam essa certidão de inventário, o regime automático para o casamento será o de Separação de Bens.NOIVOS COM IDADE ENTRE 16 E 18 ANOS:
– Certidão de Nascimento (original ou cópia autenticada) atualizada, com data inferior a 90(noventa) dias.
– Cópia comum do documento de identidade com foto (RG; CNH; CTPS; Carteira Profissional).
– Cópia comum do documento de identidade com foto (RG; CNH; CTPS; Carteira Profissional) de duas testemunhas, que deverão estar presentes para assinar.
– Cópia da certidão de nascimento dos filhos, se o casal possuir filhos em comum e os noivos forem alterar seus nomes.
– Formulário fornecido pelo cartório devidamente preenchido.
– Cópia do documento de identidade com foto (RG; CNH; CTPS; Carteira Profissional) dos pais, que deverão estar presentes para assinar o termo de compromisso. Caso um dos pais seja desaparecido, assina-se o termo de consentimento com declaração de desaparecimento.
NOIVOS COM IDADE MENOR DE 16 ANOS:
– Certidão de Nascimento (original ou cópia autenticada) atualizada, com data inferior a 90(noventa) dias.
– Cópia comum do documento de identidade com foto (RG; CNH; CTPS; Carteira Profissional).
– Cópia comum do documento de identidade com foto (RG; CNH; CTPS; Carteira Profissional) de duas testemunhas, que deverão estar presentes para assinar.
– Cópia da certidão de nascimento dos filhos, se o casal possuir filhos em comum e os noivos forem alterar seus nomes.
– Formulário fornecido pelo cartório devidamente preenchido.
– Suprimento Judicial de Idade (documento emitido pelo Juiz permitindo a habilitação de casamento da pessoa menor de 16 anos). Obs.: geralmente esse Suprimento Judicial também dispensa os proclamas, ou seja, a publicação no jornal e o prazo de 15 dias para o envio do processo ao Ministério Público, bem como isenta do pagamento do valor do casamento. Leia com atenção o Suprimento.
OBSERVAÇÕES GERAIS
1 – O prazo para o preparo da habilitação é de aproximadamente 90 dias antes do casamento (a validade da habilitação é de 90 dias) – Código Civil Artº 1532
2 – Situações excepcionais: Em todas as situações abaixo é obrigatório o “Regime de Separação de Bens”
– Pessoa com mais de 60 anos
– Pessoa com menos de 16 anos
– Viúvo ou viúva sem inventário do cônjuge falecido e que tenha deixado bens
– Menores órfãos de pai e mãe sob guarda, tutela ou curatela, com Alvará judicial “Suprimento Judicial de Idade”
– Divorciados após 10/01/2003 que não apresentarem certidão de partilha de bens
EXISTEM VÁRIAS FORMAS DE REALIZAR SEU CASAMENTO CIVIL
– Na sua residência, clube, sítio ou outro local qualquer
– Junto à cerimônia religiosa
– Nas dependências do Cartório
REGIME DE BENS
– Comunhão Parcial de Bens (automático). Ver artigos 1658 a 1666 do Código Civil Brasileiro.
Só são em comum os bens adquiridos após o casamento.
– Comunhão Universal de Bens. Ver Artigos 1667 a 1671 do Código Civil Brasileiro.
É necessário Escritura Pública de Pacto Antenupcial – Feita em Cartório de Notas
– Separação de Bens. Ver artigos 1687 a 1688 do Código Civil Brasileiro.
É necessário Escritura Pública de Pacto Antenupcial – Feita em Cartório de Notas
– Participação final nos Aquestos. Ver artigos 1672 a 1686 do Código Civil Brasileiro.
É necessário Escritura Pública de Pacto Antenupcial – Feita em Cartório de Notas
Posso ajudar?